DMIS – Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo

DMIS – Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo

FAQ’s sobre a Nova DMIS

Em outubro de 2019, foi publicada a Portaria n.º 339/2019 que aprovou o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) e as respetivas instruções de preenchimento.

Não obstante, tendo em conta a situação epidemiológica que emergiu no início do ano de 2020, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) procedeu à prorrogação do prazo através do Despacho 121/2020 XXII para que a comunicação da nova DMIS se iniciasse apenas em 2021, com a primeira declaração a ser feita até 22 de Fevereiro 2021 referente a Janeiro 2021.

Esta declaração deve ser efetuada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CIS, que realizem operações sujeitas a imposto do selo, ainda que dele isentas, exclusivamente por transmissão eletrónica de dados. A Portaria determina que a DMIS só não deve ser apresentada no período de referência quando não tiver sido realizada nenhuma operação sujeita a Imposto do Selo. Exemplo de operações a comunicar são os suprimentos, mútuos ou reforço de tesouraria.

Suprimentos de Sócios à Empresa com prazo igual ou superior a 1 ano. A Entidade Declarante é a Empresa (utilizadora do Crédito)

A iniciar em Fevereiro 2012 com referência a Janeiro 2021, a DMIS deve ser apresentada até ao dia 20 do mês seguinte pelas entidades obrigadas a liquidar o imposto nas operações realizadas ou nas quais tenham intervenção.

Na DMIS, o sujeito passivo estará obrigado a reportar:

(I) a identificação dos titulares do encargo;

(II) a verba da tabela geral do IS aplicável;

(III) o período a que se reporta a declaração;

(IV) a territorialidade;

(V) o tipo de operação ou facto;

(VI) quem apresenta a declaração

(declarante, representante ou contabilista certificado);

(VII) o valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;

(VIII) o valor do imposto liquidado; e

(IX) a natureza da declaração (primeira declaração ou declaração de substituição).

Relembramos que os suprimentos concedidos por sócios com percentagem de capital inferior a 10% estão sujeitos a imposto de selo e de acordo com o Artigo 1143º do Código Civil, os contratos de mutuo de valor superior a 25.000 € só são validos se for celebrado por escritura publica ou por documento particular autenticado, e o de valor superior a 2.500 € se for por documentos assinado pelo mutuário.

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